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A incompatibilidade entre o princípio republicano e o instituto da reeleição: uma análise crítica

Por: Camila Guerra

1 O PRINCÍPIO REPUBLICANO

O objetivo do presente trabalho é analisar o panorama histórico da incompatibilidade do princípio republicano e do instituto da reeleição no ordenamento jurídico brasileiro, bem como buscar no direito comparado auxílio bibliográfico que possibilite a mesma análise nos ordenamentos jurídicos dos Estados Unidos, e em países da América Latina e da Europa.

O tema investigado é de suma importância, uma vez que o instituto da reeleição vem sendo cada vez mais debatido em todas as esferas de poder, bem como sua legitimidade sendo contestada frente ao princípio republicano.

1.1 REPÚBLICA

A doutrina brasileira, em geral, caracteriza a República como forma de governo em oposição à monarquia. (SANSEVERINO, 2007)

O primeiro instante significativo do termo República surge em Cícero, quando afirma que “é, pois, a República coisa do povo considerado como tal, não de todos os homens de qualquer modo congregados, mas a reunião que tem seu fundamento no consentimento jurídico e na utilidade comum”. (CÍCERO, 2001, p. 40)

Segundo Baracho (1986, p. 6), a República:

É a forma de governo em que as funções executivas e legislativas são exercidas pelo povo que decide em seu nome. As Repúblicas constituídas eletivamente, por meio de mandatos, periodicamente renováveis. Como forma de governo pura, a República efetiva o governo do povo, por meio de seus representantes.

Como características fundamentais da República são destacadas a eletividade, a temporariedade, a periodicidade e a responsabilidade. A alternância no poder é outro aspecto que particulariza esta forma de governo. (BARACHO, 1986, p. 6)

 Ataliba (1981, p. 52) assevera que:

República consiste no regime jurídico em que os exercentes de funções políticas o fazem: a) em caráter representativo; b) com periodicidade; e c) com responsabilidade política, que se traduz em todo mecanismo constitucional de responsabilização, do qual avulta especialmente a constante necessidade de renovação dos mandatos, expressando a confiança dos eleitores.

1.2 PRINCÍPIO REPUBLICANO

“O princípio dos princípios da Constituição Federal de 1988 é a imposição da República, unido à indissolubilidade da Federação Brasileira”, como explica Lima (2013, p. 108). Esse é um comando objetivo aplicável e exigível a toda aplicação do sistema normativo brasileiro, constitucional e infraconstitucional.

O princípio republicano foi adotado no Brasil pelo Decreto n. 1, de 15 de novembro de 1889, ocasião em que foi proclamada provisoriamente e decretada como forma de governo da nação brasileira a República Federativa, segundo explica Baracho (1986, p. 6).

Cruz e Schmitz (2008, p. 164) apontam que “por ser o princípio político-ideológico de valor mais elevado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o princípio republicano ocupa o lugar mais estratégico no ordenamento jurídico brasileiro” – está previsto no primeiro artigo da Carta Magna.

Ataliba (1981, p. 50) recorda que:

O princípio republicano é fundamental e basilar ao sistema. O princípio republicano é, portanto, matriz que oferecerá necessariamente diretrizes para a interpretação e determinação exata e correta do alcance e do sentido de outros princípios constitucionais e, com maior razão, das simples normas constitucionais. Caracteriza-se modernamente o regime republicano pela tripartição do exercício do poder e pela periodicidade dos mandatos políticos, com consequente responsabilidade dos seus necessariamente transitórios exercentes.

Todos os mandamentos que tratam da periodicidade, da representatividade, das responsabilidades dos mandatários e do relacionamento entre os poderes, asseguram, viabilizam, equacionam, reiteram, reforçam e garantem o princípio republicano, realçando sua função primacial no sistema jurídico. (ATALIBA, 1981)

2 O INSTITUTO DA REELEIÇÃO PARA CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Segundo José Afonso da Silva (2005), a reeleição é a possibilidade prevista na Constituição de que ao titular de um mandato eletivo pleiteie sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que esta desempenhando por mais um único período subsequente.

O sistema constitucional brasileiro, desde a proclamação da República, foi avesso a que pessoas se eternizassem nos cargos de chefes dos Poderes Executivos: “os mandatos seriam temporários, sendo proibidas as eleições para mais de um mandato”. (MELLO, 2008)

Mendes (2013, p. 910) explica que a emenda constitucional EC n. 16/1997 introduziu o instituto da reeleição de cargos do Poder Executivo através do art. 14, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, permitindo que o Presidente da República, o Governador de Estado ou o Prefeito postulem um novo mandato.

Neto (2012, p. 176) recorda que, dessa forma, tal emenda constitucional alterou a tradição histórica do direito constitucional brasileiro. Até então, jamais o sistema político-constitucional brasileiro admitira tal possibilidade. Ressalta Niess (2000, p. 118) que “a opção foi política, e como tal é aceitável, não obstante contrarie a tradição”.

Segundo Moraes (2003, p. 549), tal tradição no ordenamento jurídico constitucional brasileiro “visava não só afastar o perigo da perpetuidade da mesma pessoa na Chefia da Nação, mas também evitar o uso da máquina administrativa por parte do Chefe do Poder Executivo, na busca de novos mandatos”.

Neto (2007) ressalta que:

A reeleição nos cargos do Poder Executivo foi, pioneiramente, implementada no ordenamento jurídico brasileiro pela emenda constitucional EC n. 16/1997. Há de se falar que foi de maneira pioneira, pelo fato desse instituto jamais ter sido previsto em nenhuma das Constituições promulgadas, desde a primeira Constituição republicana de 1891.

A Constituição de 1988, originariamente, trouxe, em seu art. 14, § 5º, a inelegibilidade dos titulares de cargos de chefia do Poder Executivo para exercerem o mesmo cargo no período subsequente (NETO, 2007). O principal objetivo dessa proibição consistia em proteger os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dentre eles o princípio republicano. É importante ressaltar que:

A referida emenda constitucional introduziu na Constituição um novo princípio, o da reeleição para os cargos do Poder Executivo. Tal princípio reforça o princípio da manifestação da soberania popular, exercida pelo voto direto e secreto, e acata a regra central do Governo Republicano Democrático, segundo a qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, inscrita entre os princípios fundamentais da Republica Federativa. (SOARES, 2004)

Mendes (2013, p. 911) explica que “a Constituição não contemplou qualquer restrição quanto à possibilidade de nova eleição para períodos descontínuos. Então, o Presidente reeleito poderá, após deixar o cargo, vir a postular nova investidura”.

Da mesma forma, afirma Neto (2012, p. 176) que, “no Brasil, desde que haja o intervalo de um mandato, nada impede que um Presidente reeleito, por exemplo, se eleja Presidente outras vezes mais, tempos depois”.    

Soares (2004, p. 118) afirma que, por força dos artigos 25 e 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, há a possibilidade de reeleição nos três níveis da Federação, em razão de ser imposto ao Estado Federado e ao município a observância dos princípios constitucionais.

Moraes (2012, p. 494), relembra que:

A duração do mandato presidencial, atualmente, é de quatro anos, conforme dispõe o artigo 82, da Carta Magna. A Constituição da República Federativa do Brasil fixou, inicialmente, a duração do mandato do Presidente da República em cinco anos. Porém, em virtude da emenda constitucional de revisão n. 5, de 1994, ficou estabelecida nova duração a esse mandato, que passou a ser de quatro anos, sempre vedada a reeleição.

Novamente, esse dispositivo constitucional foi alterado, pela emenda constitucional EC n. 16/1997, que, apesar de manter a duração do mandato presidencial em quatro anos, suprimiu a vedação à reeleição, que passou a ser permitida para um único período subsequente, nos termos do art. 14, § 5º, da Carta Magna.

É de suma importância destacar que, “caso o Poder Constituinte Originário fosse favorável à reeleição, deveria tê-lo feito no texto original”, como bem afirma Albergaria (2008, p. 94). Continua o autor:

Contudo, a Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, da qual os ex-Presidentes Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva foram Deputados Constituintes, determinava, no artigo 82, um sistema presidencialista de eleições periódicas com vedação expressa da reeleição. O Governo Fernando Henrique Cardoso, por meio da emenda constitucional n. 16/1997, modificou a Constituição em proveito próprio. Quando um governo modifica as leis para o seu próprio interesse, pode-se dizer que há a improbidade administrativa, mas quando essa modificação visa a manutenção do governo, caracteriza-se um golpe de Estado. No caso da emenda constitucional n. 16/1997, houve golpe por parte do governo Fernando Henrique Cardoso, porque a Constituição foi modificada para a manutenção do seu governo. [...] Qualquer modificação no instituto da eleição presidencial somente poderia ser implementada no próximo governo. (ALBERGARIA, 2008, p. 94)

Figueiredo (2011, p. 93) aponta que um dos principais problemas ínsitos à reeleição diz respeito ao monopólio e abuso do poder de quem permanece no cargo e disputa uma reeleição. Nesses casos, o Presidente da República, em seu cargo, dispõe de “superpoderes”.

Mello (1996) também condenou instituto da reeleição do Presidente da República ao afirmar que “em um país onde a consciência de cidadania e dos valores democráticos seja quase nula, como ocorre no Brasil, tal poder do Presidente candidato à reeleição se potencializa enormemente”.

Outrossim, critica Torelly (1997) a Emenda Constitucional n. 16/1997, afirmando que:

Ela desconstituiu a identidade e todas as características e propósitos consagrados pelo Poder Constituinte originário ao delinear o princípio republicano brasileiro, dado que privilegiou a continuidade do poder pessoal em detrimento da separação entre os poderes, comprometendo o pluralismo democrático e a harmonia e independência entre os poderes, restando fragilizada a própria ordem constitucional enquanto fator de formação e preservação da unidade política nacional.

2.1 PROPOSTAS DE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2014, N. 35/2014 E N. 352/2013

Na data de 28 de outubro de 2014, a Senadora Lídice da Mata (do PSB-BA) apresentou proposta de emenda constitucional PEC n. 32/2014, com o objetivo de estabelecer o fim da reeleição para os cargos de Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, e Prefeitos.

A justificativa da proposta de emenda constitucional PEC n. 32/2014 aborda a questão de que desde a promulgação da emenda constitucional EC n. 16/1997, todos os Presidentes da República que se candidataram à reeleição foram reconduzidos aos seus cargos. A proposta trata do fato de que a reeleição provoca desequilíbrios na disputa eleitoral, não só em razão da indevida utilização da máquina estatal pelo candidato à reeleição, como também pelo prejuízo causado à governabilidade, em razão da dedicação do titular do mandato à sua campanha eleitoral.

Ademais, a proposta de emenda constitucional PEC n. 32/2014 aponta que a reeleição contribui para que ocorra a perpetuação de dinastias no poder, especialmente nas esferas subnacionais, diminuindo a rotatividade dos titulares – característica essa essencial à democracia e, em especial, ao princípio republicano.

Outrossim, a Senadora Lídice da Mata ressaltou que, na reeleição, o candidato incumbente possui uma vantagem desproporcional sobre os seus adversários, uma vez que já possui um nome por todos conhecido. Desse modo, a sua visibilidade como atual governante acaba por se transformar em publicidade política gratuita.

Além disso, o candidato titular do mandato tem a possibilidade de usar a máquina pública em seu próprio proveito, ainda que o faça nos limites da legalidade, como o faz, por exemplo, com a distribuição de cargos, funções, entre outros benefícios. Tal circunstância aumenta os riscos de fraudes eleitorais ou, no mínimo, facilita que o pleito ocorra sem a devida isonomia.

Em adição, o instituto da reeleição pode ocasionar o surgimento de um mecanismo de perpetuação do titular do cargo no poder, por meio de manobras políticas presumidamente legítimas, como a instauração da reeleição ilimitada.

Por fim, a proposta de emenda constitucional PEC n. 32/2014, destaca que a vontade originária da Constituição da República Federativa do Brasil era a de vetar a reeleição do titular de cargos do Poder Executivo, conforme expressava a redação original do art. 14, § 5º.

Atualmente, a proposta de emenda constitucional PEC n. 32/2014 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando designação de relator.
Da mesma maneira, na data de 29 de outubro de 2014, o Senador Walter Pinheiro (do PT-BA) apresentou proposta de emenda constitucional PEC n. 35/2014, a qual objetiva, entre outras coisas, estabelecer a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo.

Por sua vez, a justificativa da proposta de emenda constitucional PEC n. 35/2014 consiste no fato de que a reeleição permanece como uma forma de subverter o princípio da alternância no poder, que é uma das características essenciais dos regimes democráticos. Aponta a proposta de emenda constitucional que a reeleição cria oportunidades para o uso indevido da máquina pública pelos candidatos à reeleição e desvirtuam a igualdade de oportunidades.

Atualmente, a proposta de emenda constitucional PEC n. 35/2014 também se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aguardando designação de relator.

Em adição, há, ainda, a proposta de emenda constitucional PEC n. 352/2013, de autoria do deputado Cândido Elpídio de Souza Vaccarezza, a qual objetiva, entre outros assuntos, estabelecer a proibição da reeleição para detentores de cargos eletivos do Poder Executivo.

A referida proposta de emenda constitucional já recebeu parecer proferido pelo relator, deputado Esperidião Amin, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o qual concluiu pela admissibilidade da emenda constitucional PEC n. 352/2013.

2.2 BREVE ANÁLISE DO INSTITUTO DA REELEIÇÃO NO DIREITO COMPARADO

Borja (1997, p. 1) aponta que importantes argumentos de ordem histórica a respeito da compatibilidade entre o instituto da reeleição e o princípio republicano são encontrados nos Estados Unidos da América, no México e Brasil.

Esse mesmo autor ressalta que:

Nos Estados Unidos da América, mesmo que George Washington, em razão da guerra da independência e como fundador, estabelecesse uma tradição de reeleição por dois períodos, a história provou que a tese da reeleição é perigosa para o sistema republicano. Franklin Delano Roosevelt, sob as justificativas da crise econômica e, posteriormente, da eclosão da Segunda Guerra Mundial, se reelegeu por quatro períodos seguidos, a partir de 1932. Em 1947, o Congresso Americano aprovou a emenda n. 22, que entrou em vigor em 1951, proibindo a reeleição por mais de dois períodos. (BORJA, 1997, p. 1)

Reafirma Neto (2012, p. 176), que, no contexto norte-americano, é permitida uma reeleição e nada mais. Quem se reelege para a Chefia do Executivo não pode se eleger mais ao mesmo cargo, mesmo que se verifique grande lapso temporal.

Guedes (2013) esclarece que o sistema constitucional dos Estados Unidos da América do Norte, por meio da Vigésima Segunda Emenda à Constituição, de 1951, ao estabelecer a possibilidade de reeleição, permite-a, contudo, por apenas uma vez, pouco importa se alternada ou sucessivamente, pois expressamente dispõe sem exceção que ninguém poderá ser eleito mais de duas vezes para o cargo de Presidente.

Aduz Cunha (1996, p. 54) que tradição constitucional brasileira e latino-americana é pela irreelegibilidade do Presidente da República. Essa tradição representa expressão do princípio republicano, defesa contra os excessos do presidencialismo e do golpismo. Segue o autor:

No Brasil, ao elaborar-se a primeira Constituição republicana, já havia o precedente da América espanhola e sua experiência contrária à reelegibilidade. Aponta-se, como exceção, apenas o ocorrido no México, onde, afinal, a presidência praticamente vitalícia de Porfírio Diaz levaria à enfática vedação da reeleição, inserta na Constituição de 1917. (CUNHA, 1996, p. 50)

Como mencionado, no México, em 1910, Porfírio Diaz, com oitenta anos, ao pleitear a sua reeleição e após o seu sétimo período, ocasionou a Revolução Mexicana de 1917. Em decorrência disso, foram fundados um partido e um periódico antireelecionista.

Em 1994, permitiu-se a reeleição imediata por uma só vez na Argentina, segundo Figueiredo (2011, p. 114). Em relação à Venezuela, há um período presidencial de seis anos. Com reeleição, a possibilidade de um período contínuo de doze anos o maior da América Latina.

Já na Áustria, permite-se a reeleição por mais um período. A Finlândia, por sua vez, garante duas reeleições seguidas. (D’ALMEIDA, 1997). Na França, não há qualquer restrição à reeleição e o mandato presidencial, com a duração prevista de sete anos, pode ser renovado indefinidamente. Em Portugal, é previsto, em relação à figura do Presidente, um impedimento para um terceiro mandato consecutivo. (FIGUEIREDO, 2011, p. 103)

3 A INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO DA REELEIÇÃO E O PRINCÍPIO REPUBLICANO

A República é caracterizada como o regime em que há periodicidade dos mandatos e irreeletividade dos cargos do Poder Executivo, assegurando-se, dessa forma, a efetiva alternância do poder. (BORJA, 1997, p. 1)

O estabelecimento de um regime republicano representa a vitória dos que receiam que a longa posse da autoridade nas mãos de um indivíduo produza a hipertrofia do poder pessoal.

Segundo Borja (1997, p. 1), argumentos das mais variadas cepas somam-se invalidando a tese da reeleição. A tese da reeleição relativiza o princípio republicano da alternância e renovação dos órgãos do poder político (ATALIBA, 1985, p. 75). Ademais, a reiteração e a permanência de uma pessoa como órgão da função executiva provoca a falência da divisão substancial das três funções, pois torna-a uma divisão meramente formal, como explica Borja (1997, p. 2).

Portanto, como bem menciona Borja (1997, p. 2), a emenda da reeleição corrói, juridicamente, o conceito de Constituição pois, alterando o princípio republicano, e reforçando permanência no poder de uma das acepções políticas dentre as demais do espectro ideológico, altera não só o regime, mas a própria essência do Estado de direito.

Nesse sentido, é possível compreender que o instituto da reeleição é incompatível com o princípio republicano, ainda que seja limitado a uma única vez.
O sistema de não-reeleição impede que um mesmo indivíduo seja eleito sucessivamente para a máxima magistratura executiva. Dessa forma, evita-se uma das principais fontes de monopólio e abuso do poder.

É forçoso considerar que a reeleição deturpa o processo eleitoral e desequilibra a disputa entre os candidatos, uma vez que traz consigo, inelutavelmente, a utilização da máquina administrativa a favor do candidato à reeleição. Nesses casos, é extremamente difícil separar a figura do candidato da figura do governante.

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Graduada em Administração Empresarial na UDESC/ESAG, em 2013. Graduada em Direito na UFSC, em 2014. Advogada.

 

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